• O que precisa de saber sobre a inibição de conduzir?

  • O que precisa de saber sobre a inibição de conduzir?

O que é a inibição de conduzir? Que contraordenações dão origem a uma inibição de conduzir? Durante quanto tempo se aplica? Como suspender a sua aplicação? Estas são algumas das perguntas a que vamos dar resposta ao longo deste artigo. Venha daí descobrir tudo sobre a inibição de conduzir.

O que é a Inibição de Conduzir?

Determinadas ações na condução de um veículo na via pública dão origem a contraordenações sob a forma de coima, mas algumas delas, pela sua gravidade, vão mais longe na penalização e são complementadas com uma inibição de conduzir durante um determinado período de tempo.

Na prática, a inibição de conduzir é uma sanção acessória (artigo 147º do Código da Estrada) aplicada sobre condutores que incorram numa contraordenação grave ou muito grave ao conduzirem um veículo a motor.

Que contraordenações dão origem a uma inibição de conduzir?

Como referimos no ponto anterior, contraordenações graves ou muito graves podem dar origem a uma pena acessória de inibição de conduzir, para além, claro está, da pena principal que será aplicada sob a forma de coima.

De sublinhar que, à inibição e à coima, a lei prevê a subtração de pontos da carta de condução que variam de acordo com a gravidade da contraordenação.

Por exemplo, por mais assistentes à condução e tecnologias de comunicação que os modelos SEAT Ibiza, Arona, Leon, Leon Sportstourer, Ateca ou Tarraco ofereça aos condutores, diminuindo a probabilidade destes cometerem infrações que levem a uma inibição de conduzir, a verdade é que o cansaço, uma distração momentânea ou a não adoção de uma condução segura e responsável pode levar a uma contraordenação.

Assim, entre as contraordenações que podem levar a uma inibição de conduzir, encontram-se:

- A condução sob o efeito do álcool e/ou substâncias psicotrópicas. Lembramos que a taxa limite de álcool no sangue é, atualmente, de 0,5 g/l. Esta taxa baixa para 0,2 g/l quando em questão estão condutores em formação ou condutores de veículos de transporte de passageiros ou mercadorias (categoria profissional);

- A condução em excesso de velocidade;

- O encandeamento por utilização indevida dos máximos;

- A circulação em contramão;

- O desrespeito pelo sinal de STOP em rotundas, cruzamentos e entroncamentos;

- A condução sem habilitação legal para o efeito, isto é, conduzir sem carta de condução.

Qual é o tempo de duração de uma inibição de condução?

Diz-nos o Código da Estrada que, a inibição de conduzir, "tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente".

A duração da inibição depende do tipo de sanção aplicada, do seguinte modo:

Contraordenações graves: inibição de condução entre um mínimo de 1 mês e máximo de 12 meses.

Contraordenações muito graves: inibição de condução entre um mínimo de 2 meses e máximo de 24 meses.

Caso o condutor reincida, no prazo de cinco anos, numa destas contraordenações, o prazo mínimo pode ser multiplicado por dois, isto é, os limites mínimos passam a 2 meses numa contraordenação grave e para 4 meses numa contraordenação muito grave.

Apesar desta definição pela lei, o tempo de duração da inibição de conduzir será decidido tendo em conta uma série de outros fatores, nomeadamente:

- Contexto em que ocorreu a infração;

- Agravantes ou atenuantes previstas na lei;

- Antecedentes do condutor em relação ao cumprimento do Código da Estrada;

- Culpabilidade do arguido.

Depois de emitida a sentença, o condutor tem 15 dias para entregar a carta de condução numa Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou num Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da área de residência. Caso não o faça em tempo útil, o condutor incorre num crime de desobediência.

Como suspender a aplicação de uma inibição de conduzir?

Para poder pedir a suspensão ou atenuação da inibição de conduzir junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), o condutor tem, antes de mais, de já ter pagado a coima que lhe foi aplicada e cumprir estas condições:

- Não ter sido condenado por crimes rodoviários, contraordenação grave, contraordenação muito grave ou inibição de conduzir de 6 meses a 12 meses nos últimos cinco anos;

- Apesar de ter sido alvo, nos últimos cinco anos, de uma contraordenação grave com suspensão de um a dois anos, se o condutor pagar uma caução entre 500 euros e 5 mil euros e prestar-se a atender a ações de formação.

- O infrator tenha praticado apenas uma contraordenação grave nos últimos 5 anos, com suspensão de 1 a 2 anos, com caução de boa conduta (entre 500 e 5000 euros) e cumprimento do dever de frequência de ações de formação de segurança rodoviária.