O que é que tem em comum utilizar o pisca do nosso carro quando pretendemos virar num cruzamento ou estacionar e ligarmos os quatro piscas quando um pneu rebenta, presenciamos uma situação de perigo na estrada ou pretendemos conduzir em marcha de urgência? A resposta é que estamos a utilizar as chamadas luzes de perigo.
Numa rápida viagem pela história do automóvel, o primeiro protótipo de pisca foi patenteado por Edgar A. Walz Jr. em 1925 e era, na prática, um curioso sistema em formato de trevo de três folhas que apresentava duas setas para indicação de viragem (esquerda e direita) e uma luz de STOP em vermelho.
Desses primórdios das luzes de perigo que evitaram que tivéssemos de colocar o braço de fora do veículo para indicarmos uma viragem, os piscas evoluíram e, na década de 60 do século passado, tornaram-se obrigatórios enquanto forma de sinalização de perigo naquilo que foi a primeira aparição dos "quatro piscas".
Estes e outros mecanismos obrigatórios de sinalização e iluminação foram-se desenvolvendo ao longo dos anos, tornando-se em sistemas altamente tecnológicos e mais intuitivos como aqueles que se podem encontrar, por exemplo, nos modelos SEAT Ibiza, Arona, Leon, Leon Sportstourer, Ateca ou Tarraco e que proporcionam uma experiência de condução mais confortável, simples e, acima de tudo, mais segura para condutor, ocupantes e restantes utentes da via.
Ao longo dos seus vários capítulos, secções e subsecções, o Código da Estrada preocupa-se, de forma sintética, em estabelecer as regras de circulação de todas as classes de veículos em Portugal e a sua relação com todos os outros utentes da via.
Entre as suas diversas disposições, encontram-se artigos relativos a luzes e dispositivos de sinalização luminosa. No caso das luzes, nesta rubrica encontram-se as luzes de estrada (máximos), luzes de cruzamento (médios), luz de nevoeiro da frente e luz de marcha atrás, enquanto do lado dos dispositivos luminosos de sinalização estão as luzes de presença (mínimos), luz de nevoeiro da retaguarda, luzes de mudança de direção (piscas) e as luzes de perigo (quatro-piscas).
Circular com uma avaria em uma (ou mais) destas luzes e dispositivos luminosos dá origem a uma contraordenação grave e ao risco de recebermos multas que, segundo o Artigo 62º do Código da Estrada, variam entre os 60 e os 300 euros, à subtração de um ponto na carta e à potencial inibição de conduzir entre um mês e um ano. Caso não exista qualquer tipo de problema com as luzes e dispositivos luminosos, mas não as utilizemos corretamente, as coimas irão variar entre os 30 e os 150 euros.
Como vimos no ponto anterior, as Luzes de Perigo são os nossos bem-conhecidos "quatro-piscas", dispositivo que corresponde ao funcionamento em simultâneo de todos os piscas e têm como grande objetivo avisar os outros utentes da via, especialmente os outros veículos, de que o nosso veículo pode representar um perigo.
Entre as situações reconhecidas pelo Código da Estrada como sendo de perigo iminente para os outros utentes da via em que se exige a utilização dos quatro piscas estão:
- Redução repentina da velocidade de circulação devido a um qualquer imprevisto (pessoa ou animal a passar a estrada, buraco no pavimento, etc); - Imobilização do veículo devido a avaria ou acidente; - Condições meteorológicas adversas, tais como nevoeiro, chuva intensa, neve, etc; - Reboque do veículo.
Para além destas situações, o Código da Estrada ainda prevê que possamos utilizar as luzes de perigo quando verificamos a existência de uma avaria nas luzes. Neste caso, podemos utilizar os quatro-piscas, mas só durante o tempo e distância necessária para que paremos ou estacionemos o nosso veículo em segurança.
Caso os quatro-piscas avariem, devemos imobilizar imediatamente o veículo ou, no caso de este estar a ser rebocado, utilizar as luzes de presença (mínimos).
Situações como agradecer uma ação simpática de outro condutor ou estacionar fora de lugar de estacionamento (segunda fila, por exemplo) configuram um ato ilegal que pode resultar numa contraordenação cujas coimas variam entre os 30 e os 150 euros. Caso não utilizemos as luzes de perigo nas situações obrigatórias por lei, as coimas sobem para intervalos que vão dos 60 aos 300 euros.
Fontes: ACP, Circula Seguro, e-konomista.pt